A Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFERIUpedido de Liminar suspendendo a decisão que anulava a Sessão da Câmara do dia 30.11.2017 que aceitou pedido de denúncia e criou Comissão Processante (CP) para apurar crime de responsabilidade político-administrativo contra o prefeito do município, Sr. Everton Carvalho Rocha, referente a contratação epagamento de empresa para locação de veículos (RGB Transportes e Locações), nas situações já divulgadas envolvendo os veículos DOBLÔ eMONTANA, bem como a transferência via conta de pessoa física da LÍBIA ROCHA para o proprietário dos automóveis em tela.
Leia a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8001314-34.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: Câmara Municipal de Jaguarari Advogado(s): CELSO NEGRAO DA FONSECA JUNIOR (OAB:0022177/BA)
RÉU: VALNEY VITOR DA SILVA e outros (5) Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:0047821/BA)
DECISÃO
I - A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida na Ação Anulatória de Ato Administrativo nº. 8000697-45.2017.8.05.0139, ajuizada por VALNEY VITOR DA SILVA e OUTROS.
A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou "a anulação da sessão realizada na Câmara Municipal no dia 30/11/2017, em todos os seus termos, determinado a realização de uma nova sessão, que deve ser designada pelo re no prazo máximo de 10 dias, dando-se ampla divulgação da data aprazada e direito de acesso aos cidadãos que desejem assisti-la".
A Requerente relata que, ao contrário do que afirmaram os autores, ora requeridos, foi dada ampla publicidade à referida sessão, destinada à leitura e recebimento de denúncia que redundou na abertura de processo administrativo para apurar infração imputada ao Prefeito do Município de Jaguarari, mediante transmissão ao vivo pelas redes sociais e por carro de som instalado na frente da Casa Legislativa.
Esclarece que "a Câmara de Jaguarari enfrentou procedimento similar em 2006, cujo comportamento de alguns cidadãos resultou em incêndio criminoso à sede do Poder Legislativo, amplamente noticiada pela imprensa baiana", associado ao clima de violência ocorrido na sessão anterior (23/11/2017) e "no intuito de observar o que dispõe a legislação pertinente, em especial o Poder de Polícia conferido pelo Regimento Interno, é que o Presidente acatou a recomendação da Polícia Militar em controlar o acesso, permitindo o preenchimento ate a sua capacidade máxima, assegurando assentos aos Assessores do Vereadores (para prestarem assessoramento durante o expediente), e aos demais munícipes interessados no acompanhamento da Sessão".
Aduz que foram editadas portarias para credenciamento da imprensa para evitar que cidadão, travestido de jornalista, pudesse circular livremente no plenário, e para a restrição do uso de celular para evitar perturbação e interrupção pelo uso doaparelho.
Sustenta a medida impugnada causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista que interferiu, indevidamente, no mérito da organização administrativa da Câmara, matéria interna corporis, imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade afetos exclusivamente à Administração para a realização de sua Sessão, em flagrante violação ao princípio da separação de poderes, estabelecido no artigo 2º, II, da Constituição Federal.
É o relatório.
II – Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valney Vitor da Silva e outros contra o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaguarari, cuja pretensão é anular a Sessão ocorrida em 30 de novembro de 2017, sob a alegação de arbitrariedade e ilegalidade no obstáculo ao acesso, mediante distribuição de "senhas" aos "escolhidos", na exigência de documentação da imprensa e na proibição de uso de celular.
A Magistrada da causa concedeu a medida requerida, em síntese, sob os seguintes fundamentos: Portanto, o fumus boni iuris se revela evidente, na medida em que, mesmo tendo o seu direito garantido constitucionalmente à publicidade dos atos praticados na administração pública, o cidadão de Jaguarari ficou tolhido da sua condição de observador da eficácia e do controle dos atos administrativos.
Isto porque é fato público e notório que, no dia 30/11/2017, alguns cidadãos não puderamacompanhar a sessão que estava sendo realizada na Câmara de vereadores. Quando o requerido determinou a entrega de senhas e a limitação dos expectadores da referida sessão, cuja anulação ora se busca, não se sabe se o motivo que o conduziu foi o narrado e alegado pelos autores, qual seja, escolher quem assistiria a tal sessão e limitar o acesso dos requerente e demais expectadores que assinaram o documento de ID 9519485. Mas o fato é que a sessão é pública e tem que estar disponível a quem tenha interesse em assisti-la. Não é constitucional limitar a entrada de qualquer pessoa, ainda que as razões sejam de conter qualquer tumulto.
Se a casa legislativa não comporta todos que tem interesse em assistir a sessão em questão, que a referida reunião seja realizada em local que comporte todos expectadores interessados, devendo esse ato ser repetido sob a égide dos princípios que regem a administração pública, mormente o princípios da transparência e da publicidade.
Infere-se, dos autos, que o Requerente instruiu o pedido, dentre outros documentos, com noticia de incêndio supostamente provocado para impedir a realização de sessão legislativa para votação de cassação de um grupo de vereadores do Município de Jaguarari, publicada no A Tarde On Line de 22/05/2006 (evento 589558); certidão do respectivo processo criminal em trâmite (evento 589559); Boletim de Ocorrência com notícia de atos de violência praticado na sessão realizada em 23/11/2017 (evento 589561); ofícios expedidos à Magistrada, ao Ministério Público e à Polícia Civil e Militar a fim de acompanhar a sessão (evento 589562); contrato de carro de som para transmissão da sessão de 30/11/2017 (evento 589568); comprovante de transmissão on line (evento 589570); portaria de regulamentação de credenciamento da imprensa (evento 589573) e portaria de regulamentação do uso de celular (evento 589574).
Com efeito, diante da documentação colacionada e do risco de tumulto decorrente do histórico de violência relatado, não se afigura razoável, em juízo perfunctório, a anulação de sessão legislativa, por decisão de cognição não exauriente, devido ao fato de que alguns cidadãos não tiveram acesso à sala de reunião, notadamente, quando comprovado que poderia acompanhar de qualquer lugar por transmissão via rede social ou por carro de som disponibilizado na frente da Casa Legislativa, tampouco exigir que a sessão seja realizada em local com capacidade para um número indeterminado de pessoas.
No Caso, portanto, a decisão judicial impugnada, nos termos em que foi proferida, afronta a ordem pública, porquanto representa uma interferência indevida do Poder Judiciário nos atos interna corporis do Poder Legislativo do Município de Jaguarari, em violação ao Princípio da Separação de Poderes, especialmente aqueles votados para garantir o livre exercício de suas atribuições constitucionais.
III – Ante o exposto, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Anulatória nº. 8000697-45.2017.8.05.0139.
Dê-se ciência, de ordem, ao Juízo da causa. Publique-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2017.
Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,
Presidente do Tribunal de Justiça