terça-feira, 23 de outubro de 2018

STF DECIDE: SERVIDOR PÚBLICO NÃO DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS ADICIONAIS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou em julgamento que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.
 O Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válido os descontos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário até a vigência da Lei nº10.887/04.
Para o Ministro Roberto Barroso, relator do RE, não obstante a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei nº 12.618/12, a legislação anterior (Lei nº 10.887/04) deve ser interpretada conforme o estabelecido no art. 201 da CF/88, ou seja, a contribuição incide exclusivamente nas remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
O julgamento foi concluído em 11 de outubro e votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, tendo sido fixada a seguinte tese, para fins de repercussão geral:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 
Fonte: Portal IMAP

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